A Receita Federal publicou, no mês de julho, aInstrução Normativa (IN) nº 1.813/2018, alterando procedimentos no processo de despacho aduaneiro em importações.
O destaque na alterações é a “quebra de jurisdição” na análise dos documentos que autorizam a entrada dos produtos no território brasileiro.
O processo de desembaraço aduaneiro é regulamentado pela IN n°680/2006. A IN 1.813/18 faz alterações na redação de diversos dispositivos da IN 680/2006.
Anteriormente, a documentação era vistoriada pela própria unidade de despacho. Agora, com a nova regra, a Receita autoriza que as declarações de importação (DIs) de mercadorias que aguardam a liberação na alfândega sejam analisadas por auditor fiscal da Receita lotado em unidade diferente da unidade de despacho.
Hoje, a IN estipula quatro canais, o verde, o vermelho, o amarelo e o cinza. O canal verde, por se tratar de um canal de desembaraço automático, não é impactado pela mudança. No entanto, para os demais canais que podem sofrer inspeções, separadas de acordo com a necessidade de se examinar a carga e sua respectiva documentação.
Além da alteração mencionada, a IN traz duas outras novidades. Uma delas é alteração no parágrafo 2º do artigo 42 da IN 680, que estabelece o prazo de oito dias para o importador sanar eventuais exigências, antes que seja lavrado o auto de infração
Por fim, outra novidade refere-se ao recolhimento do ICMS. A Receita receberá as declarações sobre o imposto no módulo “Pagamento Centralizado”, dentro do Portal Único de Comércio Exterior. Essa funcionalidade será efetivada conforme implantadas suas funcionalidades. Implementado totalmente o serviço, o importador ficará dispensado do atual procedimento de apresentar a declaração por meio de transação própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
As mudanças representam uma desburocratização dos procedimentos aduaneiros